LIBERDADE DE PENSAMENTO E AS REDES SOCIAIS Por Adalberto Raimundo Mendes – Belinho Pedagogo e Tenent
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LIBERDADE DE PENSAMENTO E AS REDES SOCIAIS Por Adalberto Raimundo Mendes – Belinho Pedagogo e Tenent


Existe uma previsão constitucional para que qualquer um do povo manifeste ideias, porém, esta liberdade encontra limite quando da divulgação pública de palavras e/ou, imagens ofensivas a determinadas pessoas.

As manifestações ofensivas por qualquer meio (na interpessoalidade, televisão, rádio, entre outros; inclusive, pelas redes sociais, em todos os seus seguimentos), também tem previsão legal em norma penal, revelando punição por atentar contra a honra do ofendido.

Com efeito, pode até ensejar reparação financeira por quem cometeu, caso vislumbre dano a moral, intimidade e a imagem da pessoa atacada. Com o advento das redes sociais, maior está o perigo no viés da maldade. Certas pessoas, acreditando estarem seguras e, longe do alcance da lei, publicam e comentam em seus perfis (no calor da emoção), “ataques” e respostas nada apropriadas, fugindo aos princípios da boa educação e respeito.

Buscar atingir pessoas, públicas ou não, através de impropérios é um gesto pecaminoso de exposição negativa, já que o meio utilizado; a rede social é um fenômeno de divulgação que deixa rastros danosos de difícil reversão, no entanto, por sua complexidade, criou-se mecanismos específicos em lei própria para combater aquilo que é considerado crime, praticado através das redes sociais.

Exemplificando as ofensas a um seguimento, cito aqui a figura dos agentes, representantes das Instituições Públicas. As Instituições; dos poderes executivo, legislativo e judiciário são o alicerce de um Estado de Direito. Seus agentes têm o dever de bem servir a população, aplicando a lei, de forma vinculada, em obediência aos princípios impostos pela administração pública, em consonância com a Constituição.

O administrado, o particular, o cidadão, deve cumprir a lei porque dela gera direito e obrigações de uma conduta civilizatória. No caso do agente público que aplique um ato em desfavor do cidadão e que, nesta ação ocorrer vícios de legalidade, entre outros princípios feridos, poderá haver três tipos de revisão legal do ato, assim enumerado:

1. A própria administração revogar/anular o ato, por assim entender conveniente e oportuno (autotutela),

2. O particular querendo; por via recursal, questionar o feito, buscando, dentro da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, provar que o agente errou; e

3. Este mesmo particular recorrer a justiça, também, neste item, questionando o ato, só quanto a legalidade. ( itens 1, 2 e 3 na esfera administrativa).

Portanto, manifestações que causem prejuízos a outrem, em principal, nas redes sociais, fora de contexto, que não seja peticionar o ato pela via legal, configura crime contra a honra; instrução criminal e processual que resultará ao agressor responsabilidade pelo mal causado, tudo; em detrimento da garantia da lei e da ordem, a fim de que vigore o respeito mútuo entre pessoas para o necessário convívio social dentro de um Estado democrático de direito.

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